Lucros ou dividendos, distribuição isenta do Imposto de Renda Pessoa Física

Lucros ou dividendos, distribuição isenta do Imposto de Renda Pessoa Física

Desde 1º.01.1996, os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de calculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A parcela Excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados desde o ano-calendário de 2014 (ou desde o ano-calendários de 2015):

a) está sujeita à incidência do IRPF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendários do recebimento no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

b) deve ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas pessoas jurídicas domiciliadas no PAÍS;

c) está sujeita à incidência do IRPF, calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

d) está sujeita à incidência do IRPF calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em pais ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº9,430/1996.

São isentos os lucros ou dividendos pagos ou creditados ao sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica por conta de resultado de período-base não encerrado. Contudo, a parcela paga ou creditada a esse título que exceder o valor do lucro apurado com base na escrituração deve ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita  à incidência do Imposto de Renda calculado segundo o disposto no tópico 2, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (beneficiário não identificado), conforme determinação do art. 61 da Lei nº8.981/1995.

Há que se observar, ainda, que , caso a empresa que tiver efetuado o pagamento não apresentar resultado positivo no final do período e tampouco possuir reservas de exercícios anteriores em montante suficiente para cobrir a “distribuição de lucros”, entendemos que o referido valor deve ser considerado como despesa indedutível na apuração no lucro real, em se tratando de pessoa jurídica sujeita a essa forma de tributação, portanto tal despesa configura mera liberdade e também porque não atende ao conceito de despesa necessária estabelecido pelo art. 311 do RIR/2018.

FONTE: BOLETIM IOB – Manual de procedimentos – ago/2020